A censura do Estadão

O jornal O Estado de S. Paulo está proibido de publicar notícias acerca da investigação policial de Fernando Sarney, filho do Senador José Sarney, que está sendo investigado pela Polícia Federal.

Resumo do caso apresentado no site Consultor Jurídico (vide http://www.conjur.com.br/2009-dez-11/leia-votos-peluso-toffoli-mantiveram-censura-estadao, consultado hoje, 13/12/2009):

“O jornal O Estado de S. Paulo está há mais de quatro meses impedido de publicar notícias sobre os desdobramentos da Operação Boi Barrica, da Polícia Federal. A investigação, sob segredo de Justiça, envolve o empresário e filho do presidente do Senado, Fernando Sarney. Ele pediu ao Judiciário liminar para que o jornal fosse impedido de continuar a publicar informações sobre as investigações, em que foi indiciado por lavagem de dinheiro, tráfico de influência, formação de quadrilha e falsidade ideológica. O desembargador Dácio Vieira, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, aceitou o pedido de liminar apresentado pelo empresário. O jornal tentou recorrer no próprio TJ, que manteve a censura contra o jornal”.

Na época da ditadura militar, os jornais (e outros meios de comunicação de massa, como as emissoras de rádio e de televisão) foram submetidos à censura prévia. Letristas de música tinham de fazer o mesmo. O Departamento de Censura Federal aprovava o que iria se publicar, transmitir ou gravar. Quando algo era censurado, o meio de comunicação sabia o que havia sido censurado – e, às vezes, até o porquê. A censura, nesse caso, era praticada sob esse nome (sem subterfúgios e eufemismos) pelo Poder Executivo.

O inusitado da proibição que pesa, há 135 dias, sobre o Estadão, é que o jornal está proibido de publicar notícias acerca da investigação que a Polícia Federal faz sobre Fernando Sarney sem que o Poder que proíbe conheça o conteúdo das notícias.

O Poder que proíbe, no caso, é o Poder Judiciário. A proibição original foi feita pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal – mas ela foi mantida, numa tecnicalidade (a decisão majoritária se calcou em falha no ritual processualístico e não no mérito da questão), pelo Supremo Tribunal Federal, no último dia 10/12/2009.

Vou discutir aqui apenas uma questão: Isso é censura, semelhante à que havia na ditadura militar (ou mesmo pior)?

Em outro post discutirei a  base invocada pela decisão judicial.

Assim, pergunto: é censura o que ora faz o Poder Judicial em relação ao Estadão?

Não tenho dúvida alguma de que é censura.

Concordo, em parte, com Jânio de Freitas, quando diz, na edição de 13/12 (hoje) da Folha de S. Paulo, que “proibição de publicar é censura”. E se a proibição emana do Poder Judicial, temos, aqui, um caso de Censura Judicial – com todas as letras.

Uma proibição feita pelo Poder Público, dirigida a um veículo de comunicação, impedindo-o de publicar notícia ou matéria, qualquer que seja, não deixa de ser censura por ser amparada em alguma lei (ou seja, por ser amparada por decisão do Poder Legislativo) ou por ser emitida pelo Poder Executivo ou mesmo pelo Poder Judiciário (como no caso).

Parêntese. Concordo apenas em parte com Jânio de Freitas porque acredito que apenas o poder público pode censurar. Se o editor de O Estado de S. Paulo, respaldado pelos proprietários do jornal, houvesse por bem proibir que o jornal fizesse qualquer referência a determinado fato, assunto ou pessoa, isso não seria censura, no meu entender. Sendo uma instituição privada, que tem proprietários e tem, além de interesses, posicionamento político, o Estadão tem todo o direito de decidir o que publica e o que não publica. Essa responsabilidade editorial é dele e não se trata de censura ou auto-censura. The New York Times tem como moto: “All the news that is fit to print”. Perfeito. O Times tem todo direito de tomar essa decisão para si próprio – e de manter a decisão sobre o que é “fit to print” e o que não é. Não é o Executivo nem o Legislativo nem o Judiciário dos Estados Unidos que decide isso. A decisão de proteger a liberdade de imprensa nos Estados Unidos, como aqui, está na Constituição do país. Fim do parêntese.

Assim, quando o Poder Público proíbe a publicação de uma notícia ou matéria ainda desconhecida, qualquer que seja o pretexto, e qualquer que seja o poder envolvido, é censura.

Na verdade, acho a censura atual pior, em sua essência (embora não em seu escopo e âmbito), do que a censura do governo militar, porque, além de prévia (como de resto é qualquer censura), é censura a qualquer coisa que se possa publicar acerca da investigação policial de Fernando Sarney, irrespectivamente de seu conteúdo ou de seu teor.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, de forma plena, geral e irrestrita, o princípio da liberdade de expressão – sem prever exceções ou meios termos (como bem assinala o Editorial de 12/12 da Folha.

Em seu Artigo 5º, Inciso IX, a Constituição Federal assegura:

É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença [ênfase acrescentada]

Aquilo que o Poder Judiciário ora institui é censura. Da pior espécie. Ou vejamos. A censura do Estadão, como dissemos, é indiscriminada. Qualquer notícia sobre a investigação policial de Fernando Sarney, independemente de seu teor, está abrangida pela proibição. Por absurdo, se se desejar controlar e reduzir o escopo e o âmbito dessa determinação, cairemos na censura da ditadura: a discussão, pelo editor do jornal, com o poder censor, ou seus prepostos, da pauta do jornal e do teor das notícias… Conclusão: para chegar ao nível da censura existente na ditadura, o nível de censura hoje praticado precisa ser reduzido em escopo e âmbito… É o cúmulo do absurdo num país que se pretende democrático, nos termos da Constituição.

A Constituição diz que não há meio termo. Pela Constituição, a expressão da atividade de comunicação é livre e independe de censura ou licença. Qualquer impedimento ou restrição dessa atividade, é censura.

Concordo com o Editorial de 12/12 da Folha de S. Paulo, já mencionado:

“A plena liberdade de imprensa não equivale, cumpre ressaltar, à irresponsabilidade e à impunidade dos órgãos de comunicação. Preveem-se sanções legais a todo procedimento
que implique invasão descabida da privacidade, calúnia, injúria ou difamação. Há uma diferença essencial, por isso mesmo, entre censura prévia e punição aos delitos de imprensa. A censura pressupõe prejulgamento: determinada instância do Estado se considera autorizada a decidir aquilo que os cidadãos podem escrever, dizer, ler ou ouvir. Impõe-se a tutela sobre o conjunto da sociedade, e não mais a correção de ilegalidades eventualmente cometidas.”

E concordo, também, com o que diz o Diretor de Conteúdo do Grupo Estado, jornalista Ricardo Gandour, em observação relatada também pela Folha, em sua edição de 11/12:

"Nós entendemos que a liberdade de imprensa é um direito absoluto. Os veículos devem ser acionados pelo que publicam, e não impedidos de publicar" (ênfases acrescentadas).

E concordo, também, e para finalizar esta seção, com o que disse o advogado Luís Francisco Carvalho Filho, durante uma Conferência Judicial sobre Liberdade de Imprensa no Brasil, em 2003:

“Não vejo autoridade em ninguém neste país para proibir, antecipadamente, a publicação de qualquer notícia. Sou favorável à desobediência dessas decisões”.

Acrescentou:

"O Poder Judiciário não tem que se meter na liberdade de imprensa”.

A opinião de Carvalho Filho (que advoga para a Folha de S. Paulo), está citada no site Consultor Jurídico (em matérias de 2003 e de 2009) e foi repetida no Blog de Frederico Vasconcellos – ambos os sites consultados hoje, 13/12/2009. Vide esses dois sites:

http://www.conjur.com.br/2003-set-01/advogado_defende_imprensa_rechace_censura_previa

http://www.conjur.com.br/2009-dez-12/postura-censura-judicial-foi-discutida-lembra-jornalista 

http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br/arch2009-12-01_2009-12-31.html 

Assim, o Poder Judiciário está impedido de proibir a veiculação de notícias, não porque a imprensa seja a imprensa ou porque a imprensa esteja situada fora da lei – mas porque a Constituição Federal o proíbe.

Em São Paulo, 13 de Dezembro de 2009.

Publicidade

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s