Tentativa de assalto ao direito de propriedade intelectual

O atual governo prepara mais um assalto aos nossos direitos individuais: agora ao direito de propriedade intelectual.
Basta ler o primeiro dos dois artigos publicados na Seção Tendências / Debates da Folha de ontem – artigo que defende a medida — para perceber a dimensão do assalto. Em nome do “controle social” o governo pode ceder o direito de uso de materiais hoje protegidos pelo direito autoral à revelia do autor ou do proprietário dos direitos autorais.

O segundo artigo faz uma vigorosa crítica da medida proposta e defesa dos direitos de propriedade intelectual. Quem quer que escreva, ou componha músicas, etc. e qualquer outro cidadão que tenha princípios morais e escrúpulos de usar bens de terceiros sem a autorização destes, deve fazer ouvir a sua voz contra a medida proposta pelo governo.

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http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0708201007.htm

TENDÊNCIAS/DEBATES

É positiva a reforma da lei de direitos autorais nos termos propostos pelo governo federal?

SIM

Quem tem medo da reforma?

GUILHERME CARBONI

Muitas das críticas que vêm sendo feitas ao projeto de reforma da lei de direitos autorais brasileira (lei nº 9.610/98), encabeçado pelo MinC, pretendem passar a ideia de que o direito autoral estaria sendo minguado em prol de um certo "dirigismo" e "intervencionismo" do Estado nessa matéria, o que não é verdade.
O direito autoral, garantido aos criadores como direito privado pelos tratados internacionais e pela nossa Constituição Federal, não está sendo atacado no projeto de reforma. O que o texto do projeto procura deixar claro é que o direito autoral, como todo e qualquer direito privado, não é algo absoluto, devendo sofrer restrições em determinadas circunstâncias, especialmente quando o interesse público deve preponderar.
Além disso, ele deve dialogar com outros direitos fundamentais, como os direitos culturais, o direito do consumidor, o direito à educação e o direito de acesso à informação e ao conhecimento. A reforma pretende trazer um melhor equilíbrio ao sistema do direito autoral, harmonizando os interesses dos titulares de direitos com os da sociedade.

Para que se possa estabelecer um melhor equilíbrio, visando um melhor atendimento da função social do direito autoral e a promoção do desenvolvimento nacional, há que se alterar dispositivos da lei atual, alguns dos quais já foram assimilados por determinados segmentos do setor cultural, que, por isso, oferecem resistências às mudanças.

Novos institutos também devem ser criados, como é o caso das licenças não voluntárias, que tanta polêmica têm gerado, pelo fato de permitirem que o poder público conceda a um particular, devidamente legitimado, mediante sua solicitação, autorização para traduzir, reproduzir, editar e expor obras protegidas, desde que a licença atenda aos interesses da ciência, da cultura, da educação ou do direito de acesso à informação, em casos expressamente estipulados pela lei, sempre mediante remuneração ao autor ou ao titular da obra.

Na busca pelo melhor balanceamento, o projeto de reforma também amplia o rol das limitações de direitos autorais, que são aquelas hipóteses em que a lei permite a livre utilização de uma obra protegida, sem a necessidade de autorização dos titulares de direitos.
Nesse aspecto, há vários benefícios trazidos pela reforma, como a permissão da cópia privada (aquela feita em um único exemplar, para uso privado e sem intuito comercial); da reprodução para garantir a portabilidade ou interoperabilidade; da reprodução voltada para a preservação do suporte, tão importante nos projetos de digitalização de acervos; e do uso de obras para fins educacionais e de pesquisa.

A reforma mantém o sistema de gestão coletiva para o recolhimento de direitos autorais devidos pela execução pública de músicas, que é de responsabilidade do Ecad (Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais), além de ampliá-la para outros setores, como o do audiovisual.
Antes da publicação do projeto de reforma, cogitava-se a criação de um instituto que teria um papel bastante importante na política autoral brasileira. Uma de suas funções seria a de fiscalizar o Ecad na distribuição de direitos aos autores.

Infelizmente, a proposta foi considerada "estatizante" (como se a gestão coletiva passasse a ser gerida diretamente pelo Estado) e o instituto não vingou. Portanto, fica aqui a pergunta: medo de quê?

GUILHERME CARBONI, mestre e doutor em direito civil pela USP, com pós-doutorado na Escola de Comunicações e Artes da USP, é advogado, professor universitário e autor do livro "Função Social do Direito de Autor".

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http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0708201008.htm

TENDÊNCIAS/DEBATES

É positiva a reforma da lei de direitos autorais nos termos propostos pelo governo federal?

NÃO

O fantasma do controle social

ROBERTO CORRÊA DE MELLO

Artistas, editores e intelectuais brasileiros, representados por 22 entidades reunidas no Comitê Nacional de Cultura e Direitos Autorais (CNCDA), estão em estado absoluto de alerta e perplexidade.

Vivemos um momento na história desse país em que toda uma cadeia produtiva -a da cultura- vê seus direitos legítimos, conquistados à custa de 12 anos de engajamento pacífico e de debates públicos para a criação da lei dos direitos autorais, em 1998, ameaçados por uma proposta de revisão que parte justamente de quem deveria, por princípio, protegê-los.

O anteprojeto que prevê mudanças na lei nº 9.610, submetido pelo Ministério da Cultura a consulta pública é, antes de tudo, clara tentativa de intervencionismo estatal.

A pretexto de democratizar o acesso da população à cultura e de trazer para o texto o mundo digital -já contemplado na lei em vigor-, a proposta ministerial, em resumo, pretende tornar público o que é privado.

Entre outras inconsistências e aberrações jurídicas, o texto apresentado pelo MinC carrega argumentos inconstitucionais.
Ao propor a intervenção governamental nas associações de gestão coletiva dos direitos autorais (órgãos privados, fiscalizados por seus próprios associados), o anteprojeto vai de encontro ao artigo 5º da Constituição brasileira, que versa que "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento".

Faz-se necessário, também, esclarecer que a alegação do MinC de que a formulação do anteprojeto é fruto de ampla consulta é, além de tudo, enganosa, já que as próprias associações empenhadas na defesa do direito de autor foram excluídas do debate. Ou melhor, começam a ser chamadas agora, às pressas, para levar sua contribuição ao texto.

De que outra maneira constariam do texto propostas absurdas como a criação de "licenças não voluntárias", que outorgam ao presidente da República o poder de conceder a autorização de uso de obras privadas quando da negativa do próprio autor?
De que outra maneira se proporia a penalização de autores que "de forma injustificada", como diz o anteprojeto, não autorizem terceiros a utilizar sua própria criação?

Escondido nessa linha argumentativa está o fantasma do "controle social", que ora assombra a imprensa livre brasileira, ora a produção cultural do país.
As prerrogativas dessa proposta de revisão estão apoiadas em uma temível confusão do que se entende em todo o mundo livre por direito de autor com direito do consumidor. Não é aceitável tomar de assalto o direito privado com a justificativa de fazer algo entendido por alguns como justiça social.
Em momentos não tão distantes de nossa trajetória como nação, vimos, guardadas as devidas diferenças ideológicas, métodos semelhantes de intervencionismo estatal na iniciativa privada que tiveram resultados desastrosos.

Esperamos não apenas a participação de artistas, editores e intelectuais nessa discussão, mas a de toda a sociedade brasileira, principal interessada na manutenção dos valores fundamentais de um legítimo Estado democrático de Direito.

ROBERTO CORRÊA DE MELLO é presidente da Abramus (Associação Brasileira de Música e Artes), diretor da ABDA (Associação Brasileira de Direito Autoral), presidente do CNCDA (Comitê Nacional de Cultura e Direitos Autorais) e membro do Grupo de Trabalho de Dramaturgia, Literatura e Audiovisual da Cisac (Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores).

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Em São Paulo, 8 de Agosto de 2010

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A simplificação do divórcio

Vou comentar um pouco a lei que simplifica o divórcio.

Mas antes vou, mais uma vez, registrar o meu protesto contra todas as igrejas (em especial a Igreja Católica) que, sendo contra o divórcio como matéria de fé e moralidade, fazem de conta que se esquecem de que este é um país laico e tentam obrigar todos os brasileiros a viver conforme aquilo que consideram questão de fé e moralidade. Continuam a fazer isso até hoje.

Feito o protesto.

A LEGISLAÇÃO ANTERIOR

Só viemos a ter o divórcio no final de 1977 pela ação heróica e de longo prazo do Senador Nelson Carneiro, que tentou e insistiu, e continuou tentando e insistindo, até que conseguiu implantar o divórcio no Brasil – mas com uma série de limitações, que só foram admitidas para dar aos Católicos a impressão de que eles perdiam, mas não perdiam tanto (ou de tanto).

Ou vejamos.

A chamada Emenda Constitucional nº 1, de  17 de Outubro de 1969, que embora chamada de Emenda Constitucional era uma nova Constituição que a Ditadura Militar legava aos brasileiros (a primeira foi de 24 de Janeiro de 1967), baixada enquanto o Congresso estava fechado e, portanto, sem qualquer pretensão de participação, ainda que indireta, da população, dizia o seguinte, em seu Artigo 175:

“Art. 175. A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Podêres Públicos.

§ 1º – O casamento é indissolúvel.“

Diante do texto constitucional, o divórcio era simplesmente impossível.

Para que o Congresso pudesse, em 1977, aprovar uma “Lei do Divórcio”, era preciso mudar o texto constitucional. Foi isso que fez a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de Junho de 1977, aprovada em decorrência do esforço do Senador Nelson Carneiro.

Essa emenda tinha dois artigos:

“Art. 1º O § 1º do artigo 175 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 175 – [caput do artigo inalterado]

§ 1º – O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos".

Art. 2º – A separação, de que trata o § 1º do artigo 175 da Constituição, poderá ser de fato, devidamente comprovada em Juízo, e pelo prazo de cinco anos, se for anterior à data desta emenda.”

Ou seja: com essa emenda o casamento deixou de ser indissolúvel, podendo ser dissolvido nos casos expressos em lei (na lei que viria a ser aprovada). Mas a Emenda Constitucional incluiu uma limitação: para que houvesse a dissolução do casamento teria de haver prévia separação judicial por mais de três anos (prazo que era aumentado para cinco anos se a separação for de fato e anterior à data da emenda).

A Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, a Lei do Divórcio, estabelece uma distinção entre “sociedade conjugal” e “casamento”.

Determina ela:

“Art. 2º. A sociedade conjugal termina:

I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.”

O casamento válido, porém, como determina o Parágrafo Único, só termina pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio:

“Parágrafo único. O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.”

Como o casamento nulo ou anulado não é válido, a redação do legislador deixa claro que a separação judicial põe fim à sociedade conjugal mas não põe fim ao casamento, a menos que seja seguida pelo divórcio que se estava aprovando). Caso ainda não divorciado (algo que só poderia acontecer depois da aprovação dessa lei), um casal, mesmo que separado judicialmente, continuaria,diante do que diz a lei, casado – e era por isso que nenhum dos dois poderia se casar novamente. Divorciando-se, agora, terminaria o casamento (e não só a sociedade conjugal) e cada um dos ex-cônjuges estaria livre para se casar novamente.

O artigo terceiro da lei determina:

“Art. 3º. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.”

Ou seja: a separação judicial põe fim a certos deveres entre os cônjuges, “como se o casamento fosse dissolvido” – mas sem dissolvê-lo!

O artigo quinto esclarece que, na ausência de uma separação judicial consensual, é possível que que um cônjuge solicite, unilateralmente, a separação, em cujo caso ela seria litigiosa, mas, nesta hipótese, ele terá de imputar ao outro cônjuge conduta inapropriada, a saber:

“Art. 5º. A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum.”

Isso quer dizer que, segundo o caput do artigo, só poderia entrar com ação de separação litigiosa o cônjuge disposto a imputar ao outro “conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum.”

Os dois primeiros parágrafos dessa artigo abrandam, porém, a força da lei:

“§ 1º A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de 1 (um) ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição.

§ 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de 5 (cinco) anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.”

[Início de Parêntese]

O Novo Código Civil, de 2002, amplia as condições em que um cônjuge pode solicitar, unilateralmente, a separação judicial. Isto se dá no Artigo 1.573, que diz:

“Artigo 1.573:

Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I – Adultério;
II – Tentativa de morte;
III – Sevícia ou injúria grave;
IV – Abandono voluntário do lar conjugal durante um ano contínuo;
V – Condenação por crime infamante;
VI – Conduta desonrosa.

Parágrafo Único: O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.”

Muitos juristas e advogados vêm usando esse Parágrafo Único para procurar demonstrar que a cessação do amor, ou o que chamam de “desamor”, ainda que unilateral, pode embasar um pedido de separação litigiosa por parte do cônjuge que deixou de amar o outro, mesmo que este não seja culpado dos motivos elencados nos itens I a VI do artigo.

[Fim de Parêntese]

Voltamos, depois desse parêntese, à Lei do Divórcio.

O Artigo 25 da lei estipula:

“Art. 25 – A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de 3 (três) anos, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (Art. 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.”

Duas coisas importantes são previstas aqui:

Primeira, o divórcio só poderá ser requerido por quem estiver separado judicialmente há mais de três anos;

Segunda, a sentença que decretar o divórcio não fará referência à causa que determinou a separação.

[A Lei nº 8.408, de 13.2.1992 alterou o prazo de três anos para um ano.]

O Artigo 31 deixa o primeiro desses pontos mais claro ainda:

“Art. 31. Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial. . .“

O Artigo 40, que já faz parte das Disposições Finais e Transitórias, estipula, qualificando o prazo previsto no primeiro item:

“Art. 40. No caso de separação de fato, e desde que completados 5 (cinco) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação.”

[A Lei nº 7.841, de 17.10.1989, alterou o prazo de cinco para dois anos.]

Por fim, o Artigo 38 estipulava que o divórcio poderia ser requerido apenas uma vez:

“Art. 40 – O pedido de divórcio em qualquer dos seus casos somente poderá ser formulado uma vez.”

[Esse artigo foi revogado pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989.]

Eis aí a legislação aprovada em 1977 (com a menção de algumas alterações posteriores).

A DISCUSSÃO RECENTE

Há uma discussão sucinta mas esclarecedora na Folha de S. Paulo de 09 de Julho de 2010 (apesar de uma professora da Getúlio Vargas ter tentado confundir as coisas, e as repórteres da Folha terem entrado na onda, talvez com a intenção de fazer a medida parecer controvertida — que não é, exceto aos olhos da Igreja Católica, que é simplesmente contra o divórcio).

Segundo tudo indica, transformar-se-á em lei, na próxima quarta-feira, com a oposição da Igreja Católica, a PEC apelidada de PEC do Divórcio Rápido (que deveria ter sido batizada de PEC do Divórcio Simplificado – ou, como preferem alguns, PEC do Casamento, porque ela beneficia aqueles que, estando separados, judicialmente ou de fato, estão ansiosos para poder se casar de novo).

A lei aprovada pelo Congresso elimina (inclusive da Constituição Federal) o instituto jurídico da "separação judicial" (que é o atual nome do antigo "desquite"). As pessoas casadas que querem se separar podem apelar direto para o divórcio, sem precisar cumprir prazo algum.

Hoje o divórcio só pode ser solicitado depois de um ano de separação judicial ou de dois anos de separação de fato, devidamente comprovada. Com a eliminação do instituto da separação judicial esses prazos são também eliminados e é possível requerer o divórcio a partir do momento em que o casal decide se separar.

Uma outra inovação importante é a seguinte.

Toda a discussão de "culpa" — quem é culpado pela separação — era feita no contexto do processo de separação judicial. A legislação sobre o divórcio não a contempla – na verdade, explicita, como vimos, que a causa da separação não será discutida no processo de divórcio. Assim, eliminada a separação judicial, fica também eliminada a discussão sobre de quem é a culpa pela separação (se é que ela pode ser atribuída). Com isso, simplifica-se consideravelmente o processo.

Na situação atual, se um dos cônjuges quer se separar, porque não ama mais o outro, mas este outro cônjuge não quer se separar, por qualquer razão, mesmo diante do quadro de "desamor" do parceiro, a questão se complica. O cônjuge que quer se separar pode entrar com um pedido de separação litigiosa. Mas, tradicionalmente, para entrar com esse pedido, precisaria alegar a "culpa" do parceiro que se recusa a conceder a separação. Nesse caso se inventavam "culpas" difíceis de provar ou negar, como "crueldade mental", coisas assim. Mais recentemente, porém, alguns juízes mais iluminados passaram a considerar o simples "desamor", o fato de um cônjuge deixou de amar o outro, mesmo que este se resigne a relevar esse "desamor", causa bastante para o pleito de separação judicial litigiosa. Embora o "desamor" não seja contemplado explicitamente no Código Civil como causa possível para uma concessão de separação em litígio, o Código Civil deixa, ao juiz, uma abertura que lhe permite conceder a separação litigiosamente pleiteada com base simplesmente no "desamor" de um parceiro pelo outro. Isso evita que o juiz seja levado à situação absurda de negar a separação pleiteada simplesmente porque o pleiteante não provou a "culpa" da outra parte.

Na minha opinião, a professora da Getúlio Vargas citada na matéria, e já mencionada atrás, está redondamente enganada. Eis o que ela diz, segundo a reportagem:

"A professora de direito na FGV-SP Regina Beatriz Tavares da Silva defende que a separação -ou pelo menos seus efeitos- deve ser mantida. Isso, diz ela, para possibilitar que a discussão de quem tem culpa pelo fim do casamento permaneça".

Ou seja, a professora da FGV acha que a separação DEVERIA ser mantida, porque GOSTARIA que a questão da culpa pudesse ser discutida. Independentemente do que ela acha que deve, ou do que ela gostaria que fosse o caso, os legisladores foram claros ao determinar que essas questões, em relação ao divórcio em si, serão águas passadas a partir da promulgação da lei, que se fará no próprio Congresso, sem necessidade de sanção presidencial, por se tratar de uma PEC.

Permanecem, porém, ainda, as questões relativas à guarda dos filhos (se houver), à divisão de bens (se houver), e ào pleito de pensão alimentícia por uma parte junto à outra (se houver).

Segundo tudo indica, processos de guarda de filhos, divisão de bens e de pensão alimentícia poderão ser iniciados paralelamente ao processo de divórcio, mas não prejudicarão o processo de divórcio, que poderá correr célere e ser decidido antes de que haja decisões nos outros casos. Isto é: o decreto de divórcio poderá sair bem antes da resolução dessas outras questões, liberando as partes para estabelecer novos relacionamentos sob o devido e freqüentemente desejado ordenamento jurídico (i.e., as partes poderão se casar oficialmente de novo, mesmo na pendência de questões relativas a filhos, bens e pensão).

Isso significa que, se uma parte foi (por exemplo) vítima de violência física por parte da outra, e, portanto, quer que esta parte (que cometeu a violência) seja declarada culpada, essa questão deve ser discutida em OUTRO PROCESSO, não no processo de divórcio — e a culpa poderá vir a ser atribuída a uma parte, mas pela violência cometida, não no contexto do pedido de divórcio.

Acho um enorme progresso: uma lição de civilidade.

Transcrevo, abaixo, duas matérias e um editorial da Folha de S. Paulo e um pequeno quadro da Gazeta do Povo.

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http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff0907201022.htm
Folha de S. Paulo
9 de Julho de 2010

Divórcio rápido já provoca dúvidas

Medida deve entrar em vigor na quarta-feira; extinção da separação divide opinião de especialistas em direito
Professora diz que separação ou seu efeito define a culpa pelo fim da união e pesa na decisão sobre pensão

GABRIELA GUERREIRO
JOHANNA NUBLAT
DE BRASÍLIA

A regra que acaba com os prazos hoje necessários para que se peça o divórcio deve entrar em vigor na próxima quarta-feira, mas ainda suscita dúvidas de como vai funcionar na prática.

Essa PEC (Proposta de Emenda Constitucional) agiliza o divórcio. Antes da nova regra, só era possível solicitar o divórcio após um ano da separação formal (judicial ou no cartório) ou dois anos da separação de fato (quando o casal deixa de ter vida em comum). E também tira da Constituição o termo "separação".

Essa segunda mudança, apesar de sutil, deve provocar questionamento e dúvida entre advogados e juízes.

Uma delas é se a separação -hoje um mecanismo intermediário no fim do casamento- realmente acaba.

A professora de direito na FGV-SP Regina Beatriz Tavares da Silva defende que a separação -ou pelo menos seus efeitos- deve ser mantida. Isso, diz ela, para possibilitar que a discussão de quem tem culpa pelo fim do casamento permaneça.

A definição de quem é culpado ocorre, hoje, apenas durante a separação -não existe no divórcio. A culpa pode vir de situações como adultério e violência física.

A mudança tem consequências na pensão alimentícia (quem é declarado culpado não recebe pensão integral, apenas o mínimo para sobreviver) ou no sobrenome (o culpado não pode usar o nome do ex).

"Se não for assim, a mulher que sustenta a casa e apanha do marido vai ter que pagar pensão", diz.

Segundo o juiz Marco Aurélio Costa, da 2º Vara de Família e Sucessões do Fórum Central de São Paulo, é possível que os casais queiram migrar a discussão da culpa para o divórcio, pelo menos num primeiro momento.

Para o IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), idealizador da PEC, é o fim da separação e da discussão da culpa. Isso porque retirar a menção à separação da Constituição significa apagá-la também das leis comuns, diz Paulo Lôbo, integrante do instituto.

Quem hoje é separado continuará separado, defende Lôbo. Processos de separação ainda em curso, porém, deverão ser convertidos em pedidos de divórcio.

"Quem vai optar pela separação se é possível um caminho mais curto?", questiona a juíza Daniela Ferreira, da 1ª Vara da Família do Rio.

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff0907201024.htm

Divórcio será "rapidíssimo", diz professor

COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

A aprovação da PEC do divórcio direto foi a "maior revolução do direito da família desde 1988", na opinião do professor de direito civil da USP José Fernando Simão.

Isso porque o divórcio ficará "rapidíssimo" e não será preciso estabelecer a culpa pelo fim do casamento, como havia na etapa de separação judicial, agora eliminada.

Agora, ele diz que será possível pedir o divórcio e, em processos paralelos, se necessários, discutir questões como guarda de filhos, pensão alimentícia ou indenização por danos morais ou agressão.

"A pessoa não conseguia terminar o casamento. Agora ela vai discutir essas questões do mesmo jeito, mas vai poder prosseguir com sua vida".

Para ele, o tempo da separação não ajuda os casais a se reconciliarem. "A experiência mostra que um número ínfimo de casais se reconcilia."

(CMC)

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Editorial da Folha concorda com a minha tese.

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http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1007201002.htm
Folha de S. Paulo
10 de Julho de 2010

Editoriais
editoriais@uol.com.br

Divórcio imediato

Não se sustentam as razões comumente alegadas para a manutenção do modelo até aqui vigente de divórcio no país. Ainda que em decisão consensual, as partes se viam obrigadas a cumprir prazos e formalidades antes de o fim do casamento ser oficialmente aceito pela Justiça.

O rompimento do vínculo entre dois adultos só podia ser requisitado após um ano da separação de fato (quando os ex-cônjuges passam a viver em casas distintas) ou formal (registrada, como convém à tradição cartorial brasileira).

Tais exigências foram suprimidas pelo Congresso nesta quarta-feira. Pedidos de divórcio poderão ser feitos de forma imediata pelo casal assim que a nova regra entrar em vigor, na próxima semana.

Para os defensores do modelo anterior, a separação prévia prevenia decisões precipitadas ao oferecer tempo para uma avaliação mais serena da situação.

Há também quem alerte para o risco de injustiças, com a supressão da etapa prévia ao divórcio. Formalmente, é na separação que hoje se determina a "culpa" pelo fim de um casamento. Classificado desta forma, um ex-marido que agrida a mulher, por exemplo, perde direitos. Parece claro, no entanto, que questões dessa ordem podem ser dirimidas em ações paralelas à do divórcio.

O excesso de exigências burocráticas apenas acrescentava entraves e prolongava um processo inevitavelmente penoso -além de impor a desnecessária tutela do Estado sobre um tema eminentemente privado. É acertada a decisão dos legisladores.

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Eis, por fim, um esboço cronológico da questão:

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http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=1023167

Evolução:

Foram várias as mudanças na legislação brasileira sobre o divórcio:

1893 – Primeira proposta divorcista é apresentada no Parlamento, mas rejeitada.

1916 – O Código Civil prevê o desquite como fim da sociedade conjugal, mas só há dissolução do casamento por morte. Adultério, injúria grave ou abandono volun­­tá­­rio do lar por dois anos contínuos são alguns dos fundamentos necessários para o desquite.

1952 – Emenda Constitucional que tenta acabar com o vínculo indissolúvel no casamento civil é rejeitada pela Câmara.

1977 – A separação judicial e o divórcio são estabelecidos; o divórcio pode ser pedido depois de três anos de separação judicial e apenas uma vez na vida.

1988 – Nova Constituição prevê o divórcio após um ano de sepa­­ra­­ção judicial ou dois de separação de fato.

2010 – O Senado aprova o fim dos prazos para o divórcio e tira da Constituição a figura da separação.

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Em Salto, 10 de Julho de 2010

Romance interessante sobre a luta acerca do aborto nos EUA

Estou lendo um livro interessante que comprei na Livraria da Quinta do Marquês – um Restaurante e Posto no km 57 da Castello Branco (direção Leste – i.e., da Capital). Apesar de ser um livro de 700 páginas, estava a venda por R$ 14,90. O livro é Protect and Defend / Proteger e Defender, de autoria de Richard North Patterson (publicado pela Editora Record no Brasil).

A expressão “proteger e defender” faz parte do juramento feito pelo eleitos à Presidência dos Estados Unidos no momento de sua posse:

“Eu, [fulano de tal], juro solenemente que desempenharei fielmente o cargo de presidente dos Estados Unidos e darei o máximo de minha capacidade para preservar, proteger e defender a Constituição dos Estados Unidos…”. Esse trecho do juramento é o moto do livro.

Trata-se de um livro de ficção – mas de ficção realista: a história de Kerry Francis Kilcannon, senador democrata, que acaba de tomar posse como presidente dos Estados Unidos.

A partir daí o romance tem duas vertentes. De um lado, a história de Kilcannon na Casa Branca. Do outro, a história de uma advogada que milita na defesa do aborto.

Os democratas são, em regra, defensores do aborto – são “pró-escolha”, para usar o rótulo adotado nos Estados Unidos. Mas os republicanos, ao deixar a presidência, conseguiram fazer aprovar uma Lei de Proteção à Vida, para agradar a população contrária ao aborto – os “pró-vida”, como são chamados lá.

Para complicar as coisas, o presidente da Suprema Corte, um velhinho, morre de infarto no ato da posse. A Suprema Corte, que andava dividida 4×4, tinha seus votos decididos pelo presidente, conservador, e, portanto, alinhado com os Republicanos. Com sua morte, o Presidente vai ter de indicar alguém ao Congresso para vir a completar a Suprema Corte. Ele pode indicar alguém e já indicar que este será o presidente da Suprema Corte, ou indicar apenas um membro e escolher um dos veteranos como presidente.

Os Democratas esperam que ele inverta a tendência da Suprema Corte. Mas ele precisa também resolver o problema rapidamente, garantindo que a Suprema Corte não fique travada, com votações empatadas 4×4 e sem o voto de Minerva de um presidente. Para isso precisa indicar alguém que tenha o apoio dos Republicanos também. Isso provavelmente significa alguém que não tenha se pronunciado muito, nem julgado, casos controvertidos…

Para complicar as coisas, o Presidente, que é divorciado, tem uma namorada, jornalista, que já fez, sem que ninguém soubesse (além do Presidente e de seu melhor amigo, agora Chefe da Casa Civil, um negro), fez um aborto de um filho do Presidente, quando este era senador e ainda casado. Segredo quente, que certamente lhe causará problemas no futuro. (Li apenas umas 100 páginas até aqui).

A advogada pró-escolha (que foi assessora de uma importante juiza federal) está envolvida numa confusão envolvendo uma clínica de abortos em Los Angeles, à qual comparece uma menina de 15 anos, grávida já de mais de três meses, e que é filha do maior defensor da causa anti-aborto dos Estados Unidos: um professor universitário de direito, extremamente religioso e conservador.

A Lei de Proteção à Vida proíbe que as clínicas de aborto façam aborto em menores sem a autorização de pelo menos um dos pais. (Isso é admitido hoje nos Estados Unidos). Os pais a menina não vão dar a autorização. Já providenciaram tudo para que ela tenha a criança.

A menina, no entanto, quer abortar – porque a criança, além de tudo, é hidrocéfala. Para que possa abortar, sem a autorização dos pais, só se um juiz autorizar, em um processo específico.

Está montado o cenário.

A juiza para a qual a advogada trabalhou recomenda que ela não toque nesse caso nem de longe. Mas ela vai se envolver e abrir processo em nome da menina.

E a juiza é a pessoa para a qual o Presidente se inclina, não só para ocupar uma vaga na Suprema Corte, mas para presidi-la.

Hot stuff, não é verdade?

A gente aprende bastante sobre o governo e a legislação americana no processo. E a discussão é relevante para a discussão da questão do aborto no Brasil. 

Apesar de ter lido apenas cerca de cem páginas, recomendo o livro.

Em São Paulo, 31 de Maio de 2010.

Caso Isabela: O Circo Nardoni-Jatobá

Embora, no fundo, soubesse que não estava sozinho, sentia-me muito solitário no meu nojo pelo espetáculo que a mídia montou em torno do julgamento do casal Nardoni – e pela reação de boa parte da população brasileira ao que está se passando no Fórum de Santana.

Com o artigo abaixo não me sinto mais tão solitário.

Parece que o Brasil inteiro, sem exceção, acredita que o pai e a madrasta da menina são os responsáveis pela morte dela. A imprensa fala como se fosse fato comprovado que foi isso que se deu. A delegada que presidiu o inquérito disse que está “100% certa” que foram os dois que cometeram o crime. A criminalista parece saltar, impunemente, do fato de que os fatos são coerentes com a possibilidade de que foram eles para a conclusão de que, logo, foram eles. A turba do lado de fora do Fórum (alguns chegam perto da meia noite para conseguir entrada na sala do Tribunal do Juri) hostiliza, ofende e até tenta agredir os advogados de defesa.

Tudo isso me dá nojo.

Acho virtualmente impossível que o corpo de jurados não tenha sentado em julgamento com uma decisão já tomada no íntimo. Acho virtualmente impossível que esse julgamento venha a ser justo.

MAS SE, por falta de provas ou qualquer outra razão, o juri não considerar o casal culpado, a multidão é capaz de invadir o fórum e fazer o que imagina ser justiça com as próprias mãos. Mas, se algo assim acontecer, não será justiça: será vingança. Cega.

No artigo abaixo se diz, com todas as letras que a investigação foi irresponsável e o trabalho pericial foi mal feito. A irresponsabilidade e as falhas saltam aos olhos e ouvidos da gente.

A ciência sai também profundamente desacreditada do episódio. As conclusões dos peritos, alegando com precisão absurda supostos fatos que são meros figmentos de sua imaginação, é um acinte à racionalidade científica.

Estamos dando um passo grande para trás no nosso processo civilizatório ao admitir uma investigação criminal conduzida na frente das câmeras e uma justiça circense.

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http://www.conjur.com.br/2010-mar-24/espetaculo-midia-prejudicar-casal-nardoni-dizem-advogados

O Consultor Jurídico
24 de Março de 2010

Advogados criticam espetacularização do Júri

Por Gláucia Milício

O Júri do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, que já dura três dias, levantou uma discussão sobre o espetáculo midiático montado em torno do caso e até onde a espetacularização da notícia pode prejudicar o julgamento dos réus. Segundo especialistas consultados pela revista Consultor Jurídico, essa exposição é extremamente negativa à defesa dos réus.

O advogado Carlo Frederico Muller afirma que mais uma vez na história brasileira corre-se o risco de condenar pessoas inocentes em virtude da contaminação do que chamou de “frenesi da mídia”. O advogado lembrou-se do caso da Escola Base, que ficou conhecido como símbolo de julgamento precipitado e indevido feito pela mídia. No final, nada se comprovou contra os donos da escola infantil, acusados de abuso sexual de crianças. “Não estou dizendo que o casal é inocente ou culpado. Não preciso defendê-los. Até porque, eles [Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá] já estão representados por um ótimo advogado”, registrou.

Frederico Muller afirmou que, fatalmente, o corpo de jurados já entrou na Plenária com um pré-julgamento sobre o caso, “onde nitidamente há um trabalho pericial mal feito e uma investigação irresponsável”, ressaltou ele, ao citar mais uma vez que o "circo" que se montou prejudica e muito a defesa dos réus.

O advogado registrou, ainda, que a participação da autora de novelas, Glória Perez, na plateia, em nada ajuda o Judiciário ou a Justiça. Ele disse que a presença dela pode interferir, mesmo que inconscientemente, na decisão dos jurados que poderão associar o caso de Isabella com o crime cometido contra sua filha, Daniela Perez. Em dezembro de 1992, a atriz Daniela Perez, de 22 anos, foi assassinada por seu companheiro de trabalho na TV Globo, Guilherme de Pádua, e pela mulher dele, Paula Thomaz. O casal foi julgado, condenado e já cumpriu pena pelo crime. Glória Perez, a partir da tragédia que a atingiu, não perde mais oportunidade de fazer campanha para o endurecimento da Lei Penal como arma contra a criminalidade.

“Não estou discutindo se o casal é culpado ou não. A certeza que eu tenho é a da tragédia, mas como advogado e como cidadão, fico muito preocupado em pensar que esse casal pode ser condenado por conta do show que se montou em cima do caso que deveria estar restrito aos interesses das famílias envolvidas”, diz.

Muller lembra que a Justiça é cega e tem de ser cega exatamente para proporcionar segurança jurídica. Explica que, na França, é proibido qualquer tipo de veiculação sobre o caso antes do julgamento. De acordo com ele, para se ter um julgamento isento, os jurados são informados no dia da plenária. “Eles devem estar virgens de informações sobre o caso que vão julgar”, disse.

Na época da denúncia contra o casal, em 2008, o ex-ministro da Justiça José Carlos Dias chegou a debater o caso, em evento no IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa. Ele destacou que o Brasil vive atualmente o ápice do Direito Penal inimigo e que a população quer vingança, não Justiça.

A criminalista Flávia Rahal, presidente do IDDD, entende que depois do espetáculo que se armou, a sede de vingança só ficará aplacada com a condenação do casal. “Ver a Justiça como vingança não é Justiça. Para a sociedade, a reparação para o caso só vai ocorrer se eles forem condenados à pena máxima, mas o que é preciso observar é se existem provas para se chegar a esse resultado”, alertou Rahal.

O também criminalista Antonio Sérgio de Moraes Pitombo discorda dos colegas. Ele explica que ninguém deve falar em nome da sociedade e o mais importante no caso é a decisão da Justiça. Questionado sobre o espetáculo midiático, ele respondeu que só o juiz pode dizer o quanto essa movimentação irá influenciar ou não a convicção dos jurados. “Se sentir que os jurados estão sendo pressionados por qualquer tipo de situação, ele terá bom senso e ponderação para suspender o corpo de sentença”, reforçou.

O diretor da OAB de Santana, Fábio Mourão, que acompanha o caso, destacou que enquanto o espetácu
lo (manifestações) se limitar à parte externa do Fórum, a OAB não vai interferir. Essa intervenção só se daria, segundo ele, se o trabalho na sala do Júri for prejudicado. O advogado aproveitou para registrar que o Júri está sendo feito no fórum competente.

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Em São Paulo, 25 de Março de 2010

Justiça dá (em liminar) presente de Natal aos consumidores em relação ao Kindle

A se confirmar no julgamento do mérito o prenúncio da liminar concedida pela Justiça Federal em São Paulo, o Kindle pode se popularizar no Brasil – principalmente quando a nova versão, maior, começar a ser vendida internacionalmente.

Hoje o Kindle custa, no Brasil, através de importação direta da Amazon, cerca de US$ 545.00 (cerca de 260 pelo equipamento, cerca de 265 de Imposto de Importação — 100% — e cerca de 20 dólares de frete).

O Juiz Federal declarou que o Kindle deve ser considerado livro, em cujo caso está isento de Imposto de Importação – não um equipamento eletrônico (que na realidade é).

Vamos esperar que a decisão se confirme quando do julgamento do mérito e que ninguém conteste a liminar. Para a Amazon, evidentemente, é melhor que não seja cobrado imposto – ela venderá muito mais Kindles dessa forma.

Quem teria interesse em contestar a decisão judicial provisória?

Abaixo, a notícia transcrita a partir da Folha de S. Paulo de hoje.

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Folha de S. Paulo
19 de Dezembro de 2009

Kindle deve ter isenção de livro, diz Justiça

Liminar concedida pela Justiça Federal em São Paulo diz que leitor digital não deve pagar imposto de eletrônicos

Brasileiro é o que mais paga tributos para importar aparelho fabricado pela Amazon, ultrapassando a Índia, o segundo lugar

ÁLVARO FAGUNDES
DA REDAÇÃO

Uma decisão da Justiça em São Paulo criou uma discussão sobre como o Kindle, o leitor digital da Amazon, deve ser tributado: como aparelho eletrônico ou como livro.

Uma liminar concedida nesta semana pela Justiça Federal em São Paulo afirma que o Kindle deve ser enquadrado na mesma categoria de livros e jornais, que não pagam impostos, segundo determinação da Constituição Federal.

Na prática, o brasileiro estaria isento dos US$ 266,32 que a Amazon cobra de taxa de importação -mais que o preço do próprio aparelho.

A decisão da juíza Marcelle Ragazoni Carvalho, da 22ª Vara Cível, só vale para o autor da ação, mas o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados, diz que é grande a chance de outras pessoas conseguirem a mesma isenção.

Lacerda afirma que leitores eletrônicos, como o Kindle e o Daily Edition, da Sony, e-books e outros produtos que surgirem com o mesmo propósito devem passar por um processo semelhante ao que ocorreu com enciclopédias e dicionários em formato de CD, que são considerados livros e, portanto, não sofrem cobrança de impostos.

"Eles [aparelhos] só estão modernizando a forma de transmitir a informação e a cultura para o povo, que é garantida pela Constituição. Qualquer aparelho que venha a ajudar nesse processo vai estar caracterizado nessa mesma imunidade", diz o advogado.

"Se outros já têm essa isonomia, esse equipamento, que melhora a utilização, merece gozar a mesma isonomia."

Ele lembra ainda que esses aparelhos têm um papel ambiental importante, já que reduzem a fabricação de papel.

Levantamento feito pela Folha mostra que o brasileiro é o que mais paga impostos para importar o Kindle em uma lista formada por 28 países -os únicos que o site da Amazon permite comparar.

São US$ 266,32 de taxa de importação, valor superior até mesmo ao preço do aparelho, US$ 259. E ainda há mais US$ 20,98 de transporte.

O site da Amazon diz que esse valor é uma estimativa do tributo a ser cobrado e que, se ela exceder o valor real, essa parte será devolvida.

No Brasil, cerca de metade do valor de importação do aparelho estaria sendo devolvida aos consumidores.

Ainda assim, o país supera em muito o segundo colocado, a Índia, onde a taxa de importação é de US$ 98,59.

A lista segue com países nórdicos (Noruega, Suécia e Finlândia), conhecidos pela forte tributação. Em Hong Kong e na Austrália, a taxa não é cobrada. No México, o único país latino-americano em que possível fazer a comparação, a taxa é de US$ 42 -similar à do Reino Unido e à de Luxemburgo.

Como o produto tem o mesmo valor e é distribuído pela própria fabricante para o resto do mundo, a comparação entre diversos países permite uma noção da carga tributária de cada um deles.

O Kindle, na sua versão mais simples, começou a ser comercializado no Brasil e em mais de cem países a partir de outubro -até então o produto só estava disponível para os consumidores dos Estados Unidos.

A Amazon planeja vender no próximo ano uma versão internacional do modelo Kindle DX, mais avançado, que foi lançado nos Estados Unidos no primeiro semestre.

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Em São Paulo, 19 de Dezembro de 2009

A discussão dos ministros do STF sobre o caso Estadão vs Fernando Sarney

Material transcrito do site Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/2009-dez-10/stf-rejeita-acao-jornal-estado-paulo-censura-mantida), para complementar a discussão contida em meu post “A censura do Estadão”, de ontem (13/12/2009).

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STF rejeita ação de Estadão e censura continua
Por Alessandro Cristo

O jornal O Estado de S. Paulo continuará proibido de falar no nome do filho do senador José Sarney, Fernando Sarney. A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou, por maioria, a reclamação apresentada pelo jornal na tentativa de derrubar a censura imposta pela Justiça do Distrito Federal. Os ministros consideraram que o instrumento usado pelo Estadão para contestar a proibição — uma Reclamação por descumprimento de decisão do STF —, não era adequado. Eles não conheceram o pedido, sem entrar no mérito da correção ou não da decisão do Tribunal de Justiça.

A votação terminou em seis votos a três. O relator do processo, ministro Cezar Peluso, considerou que a Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental 130, na qual o Supremo julgou a Lei de Imprensa inconstitucional, não definiu o que seria censura prévia, alegada pelo jornal. O argumento do Estadão foi de que estaria sendo censurado pela Justiça, fato que contraria a decisão do STF no julgamento da ADPF, que considerou a liberdade de imprensa impassível de repressão.

Com Peluso, votaram os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Ellen Gracie e Gilmar Mendes. Toffoli apontou que, caso a corte admitisse a Reclamação, todos os temas ligados à liberdade de imprensa passariam a ter de ser vinculados ao julgamento da ADPF, que não encerrou a discussão.

Quem abriu a divergência foi o ministro Carlos Britto, relator da ADPF 130. Segundo ele, cabia a Reclamação porque os magistrados de Brasília teriam usado a Lei 5.250/67, declarada inconstitucional pelo Supremo, de forma velada. “A única base legal que dava poder de censura prévia ao juiz era a Lei de Imprensa, mas nenhum juiz vai admitir que a usou”, disse. Britto admitiu o recurso e votou pela concessão da medida cautelar pedida pelo jornal, sendo seguido pela ministra Cármen Lúcia.

O ministro Celso de Mello foi mais além, e criticou os magistrados que aprovaram a proibição. “A decisão é arbitrária e discriminatória. É lamentável ter de dizer isso de alguns magistrados. As decisões do TJ transgrediram os limites da ADPF 130”, disse.

O julgamento abordou ainda resquícios deixados pelo acórdão relatado por Carlos Britto em relação à Lei de Imprensa, tema em que os ministros parecem ainda não ter se entendido. “Todos aqui concordamos com a liberdade de imprensa, salvo o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ação”, disse o ministro Cezar Peluso em relação ao julgamento da ADPF. “Não sou contrário à liberdade de imprensa, que é direito público do cidadão. A premissa do meu voto foi outra”, interrompeu Marco Aurélio.

Gilmar Mendes e Carlos Britto também discordaram quanto ao veredicto em relação ao julgamento da ADPF, cujo acórdão foi publicado em novembro. “Há posições do ministro Carlos Britto que não mereceram o apoio dos outros ministros, como a impossibilidade de haver lei regulando a imprensa”, disse o presidente da corte. “Mas eu não afirmei isso”, protestou Britto.

Adiantando seu voto, já que, pela ordem, seria o último a se manifestar, Mendes afirmou que a questão da censura ainda precisa ser debatida. Direitos fundamentais previstos na Constituição, como o direito à honra, de acordo com o ministro, devem ser protegidos contra “lesão ou ameaça de lesão”, o que, em seu entendimento, significa manter barreiras antes mesmo que a publicação ofenda o cidadão, e não somente depois que o direito já tiver sido transgredido. “Se são direitos invioláveis, não podem ser violados”. Britto devolveu: “O artigo 5º da Constituição não fala em ameaça de lesão. A Constituição não autoriza censura prévia”.

Para Mendes, a liberdade de imprensa é sobrevalorizada, por ter sido um direito conquistado de forma marcante na redemocratização. “O direito de imprensa suporta limitações”, afirmou. Segundo ele, se tivesse havido restrição prévia no conhecido caso da Escola Base — em que a imprensa deu ampla divulgação à acusação feita pela polícia de que os diretores da escola abusaram sexualmente das crianças, o que acabou sendo desmentido pela Justiça —, os danos à imagem dos envolvidos poderiam ter sido evitados. Britto refutou o argumento. “Não é pelo temor do abuso que se vai proibir o uso”, defendeu.

Engrossando a linha dos que rejeitavam a ação, Eros Grau se manifestou afirmando que, havendo lei, não se pode falar em censura, “como disse um pensador do século XIX”. A frase foi repetida duas vezes, até que o ministro Carlos Britto, regente do tema “liberdade de imprensa” na corte, cedeu à curiosidade. “Quem foi o pensador?”, questionou. “Carlos Marx”, disse Eros, talvez atrapalhado pela portenta barba. “Carlos Marques?”, espantou-se Britto. "Sim, Karl Marx", esclareceu Eros Grau.

A decisão do TJ-DF, segundo o voto de Eros Grau, se baseou em lei e, por isso, não foi uma censura. “Quero discutir isso, mas não por meio da Reclamação, que pode se tornar também um instrumento repressor”, disse. Em seguida, ao ouvir o voto do ministro Celso de Mello, que novamente defendeu a liberdade absoluta da imprensa e discorreu sobre a história das restrições à imprensa no país, Eros Grau afirmou sentir-se “oprimido”. “Eu paguei um preço alto por causa da censura, mas não é isso que votamos aqui”, afirmou. Mello ressalvou: “Não critico nenhum ministro desta corte, apenas os magistrados que transformam o sistema em mecanismo inaceitável de censura e inibição das comunicações. O poder geral de cautela é o novo nome da censura no país”.

Reclamação 9.428

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Transcrito em São Paulo, 14 de Dezembro de 2009

A censura do Estadão

O jornal O Estado de S. Paulo está proibido de publicar notícias acerca da investigação policial de Fernando Sarney, filho do Senador José Sarney, que está sendo investigado pela Polícia Federal.

Resumo do caso apresentado no site Consultor Jurídico (vide http://www.conjur.com.br/2009-dez-11/leia-votos-peluso-toffoli-mantiveram-censura-estadao, consultado hoje, 13/12/2009):

“O jornal O Estado de S. Paulo está há mais de quatro meses impedido de publicar notícias sobre os desdobramentos da Operação Boi Barrica, da Polícia Federal. A investigação, sob segredo de Justiça, envolve o empresário e filho do presidente do Senado, Fernando Sarney. Ele pediu ao Judiciário liminar para que o jornal fosse impedido de continuar a publicar informações sobre as investigações, em que foi indiciado por lavagem de dinheiro, tráfico de influência, formação de quadrilha e falsidade ideológica. O desembargador Dácio Vieira, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, aceitou o pedido de liminar apresentado pelo empresário. O jornal tentou recorrer no próprio TJ, que manteve a censura contra o jornal”.

Na época da ditadura militar, os jornais (e outros meios de comunicação de massa, como as emissoras de rádio e de televisão) foram submetidos à censura prévia. Letristas de música tinham de fazer o mesmo. O Departamento de Censura Federal aprovava o que iria se publicar, transmitir ou gravar. Quando algo era censurado, o meio de comunicação sabia o que havia sido censurado – e, às vezes, até o porquê. A censura, nesse caso, era praticada sob esse nome (sem subterfúgios e eufemismos) pelo Poder Executivo.

O inusitado da proibição que pesa, há 135 dias, sobre o Estadão, é que o jornal está proibido de publicar notícias acerca da investigação que a Polícia Federal faz sobre Fernando Sarney sem que o Poder que proíbe conheça o conteúdo das notícias.

O Poder que proíbe, no caso, é o Poder Judiciário. A proibição original foi feita pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal – mas ela foi mantida, numa tecnicalidade (a decisão majoritária se calcou em falha no ritual processualístico e não no mérito da questão), pelo Supremo Tribunal Federal, no último dia 10/12/2009.

Vou discutir aqui apenas uma questão: Isso é censura, semelhante à que havia na ditadura militar (ou mesmo pior)?

Em outro post discutirei a  base invocada pela decisão judicial.

Assim, pergunto: é censura o que ora faz o Poder Judicial em relação ao Estadão?

Não tenho dúvida alguma de que é censura.

Concordo, em parte, com Jânio de Freitas, quando diz, na edição de 13/12 (hoje) da Folha de S. Paulo, que “proibição de publicar é censura”. E se a proibição emana do Poder Judicial, temos, aqui, um caso de Censura Judicial – com todas as letras.

Uma proibição feita pelo Poder Público, dirigida a um veículo de comunicação, impedindo-o de publicar notícia ou matéria, qualquer que seja, não deixa de ser censura por ser amparada em alguma lei (ou seja, por ser amparada por decisão do Poder Legislativo) ou por ser emitida pelo Poder Executivo ou mesmo pelo Poder Judiciário (como no caso).

Parêntese. Concordo apenas em parte com Jânio de Freitas porque acredito que apenas o poder público pode censurar. Se o editor de O Estado de S. Paulo, respaldado pelos proprietários do jornal, houvesse por bem proibir que o jornal fizesse qualquer referência a determinado fato, assunto ou pessoa, isso não seria censura, no meu entender. Sendo uma instituição privada, que tem proprietários e tem, além de interesses, posicionamento político, o Estadão tem todo o direito de decidir o que publica e o que não publica. Essa responsabilidade editorial é dele e não se trata de censura ou auto-censura. The New York Times tem como moto: “All the news that is fit to print”. Perfeito. O Times tem todo direito de tomar essa decisão para si próprio – e de manter a decisão sobre o que é “fit to print” e o que não é. Não é o Executivo nem o Legislativo nem o Judiciário dos Estados Unidos que decide isso. A decisão de proteger a liberdade de imprensa nos Estados Unidos, como aqui, está na Constituição do país. Fim do parêntese.

Assim, quando o Poder Público proíbe a publicação de uma notícia ou matéria ainda desconhecida, qualquer que seja o pretexto, e qualquer que seja o poder envolvido, é censura.

Na verdade, acho a censura atual pior, em sua essência (embora não em seu escopo e âmbito), do que a censura do governo militar, porque, além de prévia (como de resto é qualquer censura), é censura a qualquer coisa que se possa publicar acerca da investigação policial de Fernando Sarney, irrespectivamente de seu conteúdo ou de seu teor.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, de forma plena, geral e irrestrita, o princípio da liberdade de expressão – sem prever exceções ou meios termos (como bem assinala o Editorial de 12/12 da Folha.

Em seu Artigo 5º, Inciso IX, a Constituição Federal assegura:

É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença [ênfase acrescentada]

Aquilo que o Poder Judiciário ora institui é censura. Da pior espécie. Ou vejamos. A censura do Estadão, como dissemos, é indiscriminada. Qualquer notícia sobre a investigação policial de Fernando Sarney, independemente de seu teor, está abrangida pela proibição. Por absurdo, se se desejar controlar e reduzir o escopo e o âmbito dessa determinação, cairemos na censura da ditadura: a discussão, pelo editor do jornal, com o poder censor, ou seus prepostos, da pauta do jornal e do teor das notícias… Conclusão: para chegar ao nível da censura existente na ditadura, o nível de censura hoje praticado precisa ser reduzido em escopo e âmbito… É o cúmulo do absurdo num país que se pretende democrático, nos termos da Constituição.

A Constituição diz que não há meio termo. Pela Constituição, a expressão da atividade de comunicação é livre e independe de censura ou licença. Qualquer impedimento ou restrição dessa atividade, é censura.

Concordo com o Editorial de 12/12 da Folha de S. Paulo, já mencionado:

“A plena liberdade de imprensa não equivale, cumpre ressaltar, à irresponsabilidade e à impunidade dos órgãos de comunicação. Preveem-se sanções legais a todo procedimento
que implique invasão descabida da privacidade, calúnia, injúria ou difamação. Há uma diferença essencial, por isso mesmo, entre censura prévia e punição aos delitos de imprensa. A censura pressupõe prejulgamento: determinada instância do Estado se considera autorizada a decidir aquilo que os cidadãos podem escrever, dizer, ler ou ouvir. Impõe-se a tutela sobre o conjunto da sociedade, e não mais a correção de ilegalidades eventualmente cometidas.”

E concordo, também, com o que diz o Diretor de Conteúdo do Grupo Estado, jornalista Ricardo Gandour, em observação relatada também pela Folha, em sua edição de 11/12:

"Nós entendemos que a liberdade de imprensa é um direito absoluto. Os veículos devem ser acionados pelo que publicam, e não impedidos de publicar" (ênfases acrescentadas).

E concordo, também, e para finalizar esta seção, com o que disse o advogado Luís Francisco Carvalho Filho, durante uma Conferência Judicial sobre Liberdade de Imprensa no Brasil, em 2003:

“Não vejo autoridade em ninguém neste país para proibir, antecipadamente, a publicação de qualquer notícia. Sou favorável à desobediência dessas decisões”.

Acrescentou:

"O Poder Judiciário não tem que se meter na liberdade de imprensa”.

A opinião de Carvalho Filho (que advoga para a Folha de S. Paulo), está citada no site Consultor Jurídico (em matérias de 2003 e de 2009) e foi repetida no Blog de Frederico Vasconcellos – ambos os sites consultados hoje, 13/12/2009. Vide esses dois sites:

http://www.conjur.com.br/2003-set-01/advogado_defende_imprensa_rechace_censura_previa

http://www.conjur.com.br/2009-dez-12/postura-censura-judicial-foi-discutida-lembra-jornalista 

http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br/arch2009-12-01_2009-12-31.html 

Assim, o Poder Judiciário está impedido de proibir a veiculação de notícias, não porque a imprensa seja a imprensa ou porque a imprensa esteja situada fora da lei – mas porque a Constituição Federal o proíbe.

Em São Paulo, 13 de Dezembro de 2009.

Os meandros da visão jurídica do Ministério da Saúde

Embora eu seja um defensor ferrenho da liberdade de cada um se meter em qualquer coisa que seja de seu interesse, independentemente de suas atribuições formais, devo reconhecer que estranhas coisas acontecem quando um ministério se mete a discutir assuntos fora de suas atribuições. Vejam a notícia adiante, publicada na Folha de S. Paulo de hoje.

Para o Ministério da Saúde, transmitir o virus da AIDS não é crime – ainda que o transmissor saiba que é portador do virus e conscientemente mantenha relações sexuais com alguém que não é portador(a) do virus.

Para o ministério, para que a transmissão do HIV seja considerada crime é necessário comprovar que o contaminador teve a intenção de passar o vírus para o(a) parceiro(a) – algo que, aqui entre nós, é virtualmente impossível de comprovar, sem confissão. Em outras palavras, se o contaminador nega que teve a intenção de contaminar, deverá ser considerado inocente, mesmo que:

  • O portador saiba que é portador do virus;
  • Mesmo assim, o portador mantém relações sexuais não protegidas com um(a) parceiro(a) não contaminado(a);
  • O(a) parceiro(a) morre em decorrência da transmissão do virus e a conseqüente contaminação.

Imaginemos uma analogia.

  • Eu encho a cara de bebida num bar e fico para lá de Badgad de bêbado;
  • Eu resolvo ir para casa dirigindo o meu carro e, no caminho, eu saio da calçada e atropelo uma pessoa que esperava o ônibus;
  • A pessoa atropelada morre em decorrência do atropelamento;
  • Eu afirmo que não tive a intenção de matar a pessoa que esperava o ônibus.

Segundo o Ministério da Saúde, eu também deveria ser considerado inocente dessa morte. Absurdo.

Concordo totalmente com a posição de Damásio de Jesus, descrita na matéria abaixo. É uma vergonha a posição do Ministério da Saúde. É uma vergonha também a posição do Coordenador da tal ONG Grupo pela Vida. Ela só pensa na vida dos aidéticos – não da vida daqueles que sofrem as conseqüências de aidéticos que se comportam irresponsavelmente.

Eis a matéria da Folha,

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Folha de S. Paulo
24 de Novembro de 2009

Para ministério, transmitir Aids não é crime

Pasta da Saúde recomendará ao Judiciário não criminalizar quem saiba ser soropositivo e tenha tido relações sexuais sem proteção

Ministério sustenta que, para que a transmissão do HIV seja considerada crime, é necessário comprovar a intenção de passar o vírus

ANGELA PINHO
JOHANNA NUBLAT
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

A transmissão do HIV (vírus da Aids), mesmo que por uma pessoa que saiba ser portadora do vírus e tenha mantido relações sexuais sem proteção, não deve ser criminalizada por si só. Essa é a posição defendida pelo Ministério da Saúde, que prepara uma nota pública sobre o tema endereçada a profissionais da Justiça.
Recentemente, em São Paulo, um homem foi condenado por homicídio doloso (em que há intenção de matar) por ter supostamente transmitido o vírus HIV à sua amante.

Ele disse que não contou a ela ser portador do vírus porque estava apaixonado e tinha medo de perdê-la, mas acabou sendo condenado a dois anos e meio de reclusão. Casos como esse vêm se repetindo no Judiciário, e ao menos um já chegou ao Supremo Tribunal Federal, onde aguarda julgamento.

Para Eduardo Barbosa, diretor-adjunto do Departamento de DST, Aids e Hepatite do Ministério da Saúde, para que a transmissão seja considerada crime é preciso comprovar que o soropositivo teve a intenção de passar o vírus.

"Num contexto cotidiano, das relações sexuais afetivas, é muito difícil você estabelecer uma culpa. É possível analisar particularmente dentro de uma perspectiva de intencionalidade. Na medida em que tiver essa intencionalidade de ferir e transmitir, é diferente."

Ele diz também que é preciso considerar a existência de "fatores psicossociais", o estágio de tratamento da doença e a corresponsabilidade do parceiro de também se proteger.

A nota vai contra uma tendência mundial de criminalizar quem transmite a doença, afirma Barbosa. "Alguns países acabam adotando essas medidas como se fosse possível, isolando e culpabilizando, controlar a epidemia."

Dolo eventual

O professor de direito penal Damásio de Jesus discorda dessa tese. Na sua opinião, se ficar provado que o soropositivo sabia que tinha o vírus e ainda assim não se protegeu nas relações, deveria ser acusado de tentativa de homicídio ou, caso a vítima tenha morrido, de homicídio.

Sua tese se aplica mesmo aos casos em que o portador do HIV não tinha a intenção de transmitir o vírus, mas não contou o fato ao parceiro ou à parceira por vergonha ou medo de se expor. Nesse caso, para ele, seria aplicada a tese de dolo eventual, em que o acusado não tem intenção de cometer o crime, mas assume o risco de ele ocorrer.

Mário Scheffer, coordenador da ONG Grupo Pela Vida, apoia a iniciativa do ministério e defende que a eventual responsabilização do soropositivo só pode ser feita após a comprovação dos seguintes pontos: que a pessoa sabia que era portadora do vírus e que podia transmiti-lo, que teve relações sexuais desprotegidas, que o parceiro ou parceira está infectado, que os dois tiveram relações sexuais desprotegidas, que ele não tinha HIV antes do relacionamento e que ambos têm variedades de HIV compatíveis.

"Se for comprovada a intencionalidade, aí cabe à Justiça avaliar o caso", diz Scheffer.

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Em São Paulo, 24 de Novembro de 2009

Didi e o Criança Esperança

A carta abaixo transcrita vem sendo amplamente distribuída pela Internet. Ela é assinada por Eliane Sinhasique que, além de curiosamente se descrever como "Mantenedora Principal dos Dois Filhos que Pari", parece ser jornalista e publicitária.

A carta é daquelas que dificilmente deixam alguém indiferente. Ou você gosta e aplaude, ou detesta e parte para o ataque. ‘

Eu, naturalmente, gostei e aplaudi. Alguns de meus colegas na lista de discussão LivreMente não gostaram.

Vou comentar a carta, ressaltando os aspectos que me parecem positivos e discutindo o que me pareceu ser o aspecto mais criticado. 

Não gosto de gente me pedindo dinheiro (face-a-face, na rua ou no portão de casa, ou a distância, por telefone, carta ou e-mail) para alguma causa social — especialmente aqui no Brasil. Isto apesar de, filosoficamente, ser totalmente a favor que os problemas sociais sejam resolvidos pela iniciativa privada individual ou institucional. 

Eis as razões:

a) No Brasil (e em muitos outros países, hoje) o governo se propõe a resolver todos os problemas sociais com "políticas sociais". Para financiar essas políticas sociais, cobra uma quantidade astronômica de impostos (impostos diretos e indiretos, contribuições, provisórias e permanentes, taxas diversas) da gente. E, o que é pior, não resolve os problemas sociais, apesar das políticas sociais e do fantástico dinheiro arrecadado para financiá-las, por causa de incompetência ou, pior, ladroagem (dinheiro que "sai pelo ralo", como diz a autora da carta). Sou obrigado a pagar impostos e, portanto, a financiar os programas sociais do governo (e os espertinhos que ficam com a sacola aberta debaixo dos vários "ralos").

b) No caso da educação, em particular, como no da saúde, pago os impostos que financiam os sistemas públicos e pago sistemas particulares para meus filhos (no caso da educação) e para mim e para a minha família (no caso da saúde). Pago, portanto, duas vezes. Se os sistemas de educação e saúde do governo, que se pretendem universais (não apenas para os pobres) tivessem qualidade, eu poderia pelo menos me beneficiar deles. Mas isso não acontece. (Em estradas de qualidade, como as do Estado de São Paulo, não reclamo nem um pouco de pagar pedágio, porque a contrapartida do serviço com excelente nível de qualidade está ali. Só que isso só aconteceu em São Paulo depois da "privatização" das rodovias — privatização parcial, pois ainda há uma concessão do governo, há uma agência reguladora, a ARTESP, o governo estadual faz propaganda espúria sobre aquilo que é realização da iniciativa privada, etc.)

c) Há uma questão filosófica que se insere aqui. Não acredito que o bem-estar alheio seja um direito dos outros que se imponha a mim como um dever. Não acredito que o bem-estar do povo seja um direito que se imponha como um dever nem mesmo ao estado ou ao governo (como pretendem os defensores do "Estado do Bem-Estar Social" socializante). O bem-estar de cada um é responsabilidade sua e exclusivamente sua (ou, no caso de crianças pequenas, velhos ou inválidos dos que forem responsáveis por eles). Se alguém, em algum momento, precisar de ajuda, deve ficar claro que essa ajuda lhe vem (se vier) na forma de caridade, não de cumprimento de dever — e que o recipiente da caridade deve, no mínimo, demonstrar certa gratidão e se esforçar por não precisar da ajuda por muito tempo, porque ela não será permanente. A caridade governamental, travestida de cumprimento do dever, é basicamente permanente. Ela incentiva o recipiente a não se esforçar para sair da situação que lhe dá o suposto direito à ajuda.

d) Nesse quadro, não vou ajudar, através de programas de apelo mediático muito grande, como o Criança Esperança, e que são meio "chapa branca" (a UNICEF para mim é governo — se bem que internacional), que se encubra o fracasso do governo em resolver os problemas que ele afirma se responsabilidade sua solucionar. Imposto eu sou obrigado a pagar, não tem outro jeito. Contribuição voluntária, entretanto, não dou nenhuma mesmo.

e) Além do mais, trabalho com alguns programas sociais em ONGs e setores de Responsabilidade Social Corporativa de empresas que, sem o alarde do Criança Esperança, provavelmente fazem muito mais pela educação das crianças pobres.

f) Há algumas razões especiais para não dar para o Criança Esperança, em particular: o Renato Aragão e a Globo. Embora de vez em quando ache alguma graça nas palhaçadas do primeiro e admire alguns programas da segunda, no geral não gosto de nenhum dos dois. O espetáculo mediático que promovem acho de profundo mau gosto. Fico contente de que a Viviane Senna tenha parado de ir lá (espero que não tenha ido ao último show, a que eu não assisti). E, além do mais, o Criança Esperança virou um programa social permanente: todo ano a mesma ladainha de que há uma criança cuja formação depende de mim… E, por fim (neste item), acho desprezível essa atitude do Renato Aragão (e outros participantes no circo global) tentar constranger os possíveis doadores de dinheiro, fazendo-os sentir responsáveis e, se não atenderem ao apelo, culpados por uma vida desperdiçada. Enquanto o governo pretender ser o grande solucionador dos problemas sociais, o único responsável é ele. Que seja processado por descumprimento do seu dever — mas não venha o Renato tentar me fazer sentir culpado.

g) Por fim, se eu tiver algum dinheiro sobrando, depois do assalto do governo ao meu bolso, vou investi-lo na educação, na saúde e no bem estar dos meus — não nos de gente que eu nem conheço. (Esse é um ponto importante da carta). Meus filhos e netos eu sei que são esforçados, trabalham duríssimo, e, os filhos, cuidam muito bem dos netos. Merecem. Os outros, que se beneficiam de meus impostos e que se beneficiariam de minhas contribuições privadas, não tenho certeza. A grande vantagem da filantropia, isto é, da caridade privada, é que você pode escolher os seus beneficiários — e escolhe aqueles que você sabe que merecem. O que tem de malandro nessa terra…

h) Parte do "merecer" usado no parágrafo anterior é fazer um esforço real e sustentável para não precisar da ajuda alheia. Como disse atrás, a ajuda dos outros é caridade que se manifesta diante da necessidade alheia, não dever que satisfaz a um suposto direito.

Acho que é isso.  Está evidente porque gostei da carta e a elogiei.

O aspecto mais criticado da carta foi a seguinte afirmação da missivista:

"Você sabia que para pagar os impostos eu tenho que dizer não para quase tudo que meus filhos querem ou precisam? Meu filho de 12 anos quer praticar tênis e eu não posso pagar as aulas que são caras demais para nosso padrão de vida. Você acha isso justo? Acredito que não."

Um participante da discussão caiu de pau sobre a autora da carta porque estava qualificando de injusta a situação de não poder propiciar ao seu filho "Mauricinho" as "aulas de tênis" que ele queria… Argumentou ele que ela, se realmente não pode pagar pelas aulas de tênis, isto não se dá porque paga impostos, mas porque opta por gastar com outros supérfluos. Ninguém, exceto os podres de rico, teriam condições de custear tudo o que desejam comprar ou fazer.

Na discussão, o crítico da m
issivista tentou me convencer de que a carga tributária brasileira não é exagerada e que o único problema que ela apresenta é que não há uma prestação de serviços que corresponda a essa carga.

Começo pelo fim: a carga tributária brasileira é, sim, exageradíssima. Trabalhamos cinco de doze meses para pagar o governo. Que há países em que a carga é maior, deve haver (embora no Brasil o sistema tributário é tão irracional e complicado que sempre há algum impostinho mais que você paga sem saber). Mas isso não quer dizer que a nossa carga não seja exagerada. Claro que é — e se há outros países em que a carga é maior, lá a carga é mais exagerada ainda.

O problema não é apenas que inexiste no Brasil uma prestação de serviços que corresponda à carga tributária paga — embora isso seja, sem dúvida alguma, verdadeiro (e seria verdadeiro ainda que a carga tributária fosse metade do que é). O problema é que é impossível haver desenvolvimento econômico sustentável, para não falar em desenvolvimento social e humano, quando a gente tem de pagar 7/12 do que recebe para o governo, dinheiro esse que vai para sustentar um montão de parasistas e um bom número de ladrões.

Agora, chamar de "Mauricinho" um menino que quer aprender a jogar tênis ("por que não aprender futebol, que dá para aprender de graça?") é o cúmulo. É querer impor preferências pessoais sobre os outros.

E acho totalmente justo a missivista querer atender aos reclamos (ainda que pouco comuns) de seus paridos antes de atender, voluntariamente, por contribuições adicionais (extra-tributárias) aos reclamos dos paridos pelos outros. Afinal de contas, considero o egoísmo uma virtude, não um vício.

Em Taipei, 1 de Setembro de 2007

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Quinta, 23 de agosto de 2007.

Querido Didi,

Há alguns meses você vem me escrevendo pedindo uma doação mensal para enfrentar alguns problemas que comprometem o presente e o futuro de muitas crianças brasileiras. Eu não respondi aos seus apelos (apesar de ter gostado do lápis e das etiquetas com meu nome para colar nas correspondências).

Achei que as cartas não deveriam sem endereçadas a mim. Agora, novamente, você me escreve preocupado por eu não ter atendido as suas solicitações. Diante de sua insistência, me senti na obrigação de parar tudo e te escrever uma resposta.

Não foi por "algum" motivo que não fiz a doação em dinheiro solicitada por você. São vários os motivos que me levam a não participar de sua campanha altruísta (se eu quisesse poderia escrever umas dez páginas sobre esses motivos). Você diz, em sua última carta, que enquanto eu a estivesse lendo, uma criança estaria perdendo a chance de se desenvolver e aprender pela falta de investimentos em sua formação.

Didi, não tente me fazer sentir culpada. Essa jogada publicitária eu conheço muito bem. Esse tipo de texto apelativo pode funcionar com muitas pessoas mas, comigo não. Eu não sou ministra da educação, não ordeno as despesas das escolas e nem posso obrigar o filho do vizinho a freqüentar as salas de aula. A minha parte eu já venho fazendo desde os 11 anos quando comecei a trabalhar na roça para ajudar meus pais no sustento da família.

Trabalhei muito e, te garanto, trabalho não mata ninguém. Estudei na escola da zona rural, fiz supletivo, estudei à distância e muito antes de ser jornalista e publicitária eu já era uma micro empresária.

Didi, talvez você não tenha noção do quanto o Governo Federal tira do nosso suor para manter a saúde, a educação, a segurança e tudo o mais que o povo brasileiro precisa. Os impostos são muito altos! Sem falar dos impostos embutidos em cada alimento, em cada produto que preciso comprar para minha família.

Eu já pago pela educação duas vezes: pago pela educação na escola pública, através dos impostos, e na escola particular, mensalmente, porque a escola pública não atende com o ensino de qualidade que, acredito, meus dois filhos merecem. Não acho louvável recorrer à sociedade para resolver um problema que nem deveria existir pelo volume de dinheiro arrecadado em nome da educação e de tantos outros problemas sociais. O que está  acontecendo, meu caro Didi, é que os administradores, dessa dinheirama toda, não tem a educação como prioridade.

O dinheiro está saindo pelo ralo, estão jogando fora, ou aplicando muito mal. Para você ter uma idéia, na minha cidade, cada alimentação de um presidiário custa para os cofres públicos R$ 3,82 (três reais e oitenta e dois centavos) enquanto que a merenda de uma criança na escola pública custa R$ 0,20 (vinte centavos)! O governo precisa rever suas prioridades, você não concorda?

Você diz em sua carta que não dá para aceitar que um brasileiro se torne adulto sem compreender um texto simples ou conseguir fazer uma conta de matemática. Concordo com você. É por isso que sua carta não deveria ser endereçada à minha pessoa. Deveria se endereçada ao Presidente da República. Ele é "o cara". Ele tem a chave do cofre. Eu e mais milhares de pessoas só colocamos o dinheiro lá para que ele faça o que for necessário para melhorar a qualidade de vida das pessoas.

No último parágrafo da sua carta, mais uma vez, você joga a responsabilidade para cima de mim dizendo que as crianças precisam da "minha" doação, que a "minha" doação faz toda a diferença. Lamento discordar de você Didi. Com o valor da doação mínima, de R$ 15,00, eu posso comprar 12 quilos de arroz para alimentar minha família por um mês ou posso comprar pão para o café da manhã por 10 dias.

Didi, você pode até me chamar de muquirana, não me importo, mas R$ 15,00 eu não vou doar. Minha doação mensal já é muito grande. Se você não sabe, eu faço doações mensais de 27,5% de tudo o que ganho e posso te garantir que essa grana, se ficasse comigo, seria muito melhor aplicada na qualidade de vida da minha família.

Você sabia que para pagar os impostos eu tenho que dizer não para quase tudo que meus filhos querem ou precisam? Meu filho de 12 anos quer praticar tênis e eu não posso pagar as aulas que são caras demais para nosso padrão de vida. Você acha isso justo? Acredito que não. Você é um homem de bom senso e saberá entender os meus motivos para não colaborar com sua campanha pela educação brasileira.

Outra coisa Didi, mande uma carta para o Presidente pedindo para ele selecionar melhor os professores. Só escolher quem de fato tem vocação para o ensino. Melhorar os salários, desses profissionais, também funciona para que eles tomem gosto pela profissão e vistam, de fato, a camisa da educação.

Peça para ele, também, fazer escolas de horário integral, escolas em que as crianças possam além de ler, escrever e fazer contas, possam desenvolver dons artísticos, esportivos e habilidades profissionais. Dinheiro para isso tem sim! Diga para ele priorizar a educação e utilizar melhor os recursos.

Bem, você assina suas cartas com o pomposo título de Embaixador Especial do Unicef para Crianças  Brasileiras e eu vou me despedindo assinando…

Eliane Sinhasique
Mantenedora Principal dos Dois Filhos que Pari

P.S.: Não me mande outra carta pedindo dinheiro. Se você mandar, serei obrigada a ser mal educada
: vou rasgá-la antes de abrir. 

O episódio Emir Sader

A condenação em Primeira Instância de Emir Sader por difamação e injúria – na verdade, calúnia – do Senador Jorge Bornhausen já prestou um grande serviço à causa da seriedade intelectual no Brasil. Ainda que a sentença de Primeira Instância venha a ser abrandada ou mesmo invalidada em instância superior, algo que espero que não aconteça, o susto que Emir Sader, em particular, e a esquerda, em geral, tomaram com o veredito judicial já valeu. Li um artigo recente do Emir Sader, escrito depois da sentença, e o tom é outro: até parece uma pessoa séria escrevendo. Seus artigos, antes da sentença, eram, em geral, na linha daquele que provocou o processo: no mínimo, destemperados – no máximo, cheio de inverdades, chavões, e acusações contra tudo que não é a esquerda mais retrógrada.

Devemos todos agradecer ao Senador Bornhausen a providência que tomou de processar Emir Sader. E devemos todos agradecer ao juiz que prolatou a sentença, por ter tido a coragem  de provocar a ira da auto-denominada intelectualidade – de esquerda, naturalmente.  

A esquerda, em especial a brasileira, não consegue falar sobre ninguém que se situe, no espectro político, à direita do centro sem acumular vitupérios. Como é de esperar, “a esquerda” é expressão de conotação valorativa extremamente positiva no discurso esquerdista. Os que estão “à esquerda” são os bons. “A direita”, por outro lado, é uma expressão pejorativa no discurso da esquerda. Os que estão “à direita” se situam no “eixo do mal” (no qual piamente acreditam, tanto quanto o Bush). A esquerda não consegue usar a expressão “a direita” sem conotação valorativa, de forma neutra, apenas para descrever uma tendência política alternativa. Não. Para ela a direita é sempre retrógrada, conservadora, desumana, autoritária, quando não fascista.

Tenho certeza de que, daqui para a frente, quando os esquerdistas forem escrever sobre pessoas que eles consideram de direita, vão pensar duas vezes antes de dizer a primeira coisa que lhes vêm à cabeça (mesmo que sabidamente falsa e caluniosa), antes de enfileirar vitupérios contra aqueles que se situam em posições diferentes no espectro político.

Se isso acontecer, como tenho certeza que irá acontecer, o mérito é do Senador Bornhausen e do Sua Excelência, o juiz que prolatou a sentença. Saibamos ser gratos a eles – no exato momento em que a esquerda procura demonizá-los e fazer, de Emir Sader, uma vítima.

Em Campinas, 18 de outubro de 2006.